A (DES)NECESSIDADE DA PESSOA FÍSICA PARA IMPUTAÇÃO DE CRIME AMBIENTAL À PESSOA JURÍDICA À LUZ DOS PRECEDENTES DO STF
Palavras-chave:
dupla imputação. pessoas jurídicas. crimes ambientaisResumo
A presente pesquisa tem por objeto explanar os pontos de vista dos ministros do STF sobre a temática da desnecessidade da dupla imputação para responsabilização das pessoas jurídicas em crimes ambientais. Apresenta-se uma revisão bibliográfica sobre o recente tema, mediante metodologia analítica descritiva qualitativa, a qual visa demonstrar as recentes repercussões do tema, inclusive com a mudança de posicionamento do STJ sobre a temática após o advento do RE 548.181. A dupla imputação estabelece que a pessoa jurídica apenas pode ser responsabilizada quando houver uma pessoa física em estado de concurso. O STJ apregoava, até a pouco, que para uma pessoa jurídica ser processada haveria a necessidade da pessoa física imputada. Esta era a posição jurisprudencial dominante. Ocorre que o entendimento jurisprudencial começou a ser modificado com o novo posicionamento do STF. Houve evolução no paradigma jurisprudencial na decisão de 06 de agosto de 2013 do RE 548.181, publicada em 30 de outubro de 2014. O acórdão de relatoria da ministra WEBER foi um divisor de águas na jurisprudência, pois houve reflexo nos julgamentos do STJ. Segundo o posicionamento atual do STF, condicionar a imputação da pessoa física para punir a pessoa jurídica afronta a Constituição Federal no seu artigo 225, § 3º. Conforme o voto prevalecente do RE 548.181, não pode o judiciário legislar condições para a efetividade de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais penais ambientais, na consonância da nova ótica do entendimento do crime ambiental cometido pelas pessoas jurídicas.
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